A IGREJA, O IMPOSTO DE RENDA E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Retenção do Imposto de Renda Pessoa Física

Adiantamentos

13º

DIRF

Comprovante de Rendimentos

DCTF

DME

ECF

ECD

Suspensão da Imunidade

Conforme o artigo 168 do Regulamento do Imposto de Renda, as igrejas estão dispensadas de pagar o Imposto de Renda sobre sua receita – dízimos, ofertas, contribuições, tendo como embasamento original a Constituição Federal.

Art. 168 do Regulamento do Imposto de Renda – “Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "b")

No entanto, são obrigadas a reter o imposto sobre rendimentos dos pastores, missionários, empregados e aluguéis pagos a pessoas físicas.

Art. 167 do RIR temos: “- As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único

- A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

A Lei nº 9.069, de 29.06.95, artigo 59, preceitua a prática de atos que se configurem crimes contra a ordem tributária, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda das isenções previstas na legislação tributária.

" Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de1990 ), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. "

Por isso as igrejas são obrigadas a reter do seu pastor ou de qualquer pessoa que lhe preste serviço o valor correspondente ao Imposto de Renda. Neste caso deve-se aplicar a tabela do I.R., fazer as deduções legais cabíveis (dependentes) e se tiver imposto a recolher o mesmo deverá ser retido no ato do pagamento ao pastor ou ao prestador de serviço e pago até o dia 20 do mês seguinte, se cair em dia não útil: antecipa.

Temos verificado que algumas igrejas tem feito diversos pagamentos durante o mês, inclusive valores extras aos pastores, além de adiantamentos. Neste caso, estas parcelas devem ser somadas na aplicação da tabela do I. Renda do mês.

No caso de empregados o 13º salário é exclusivo na fonte, isto é, deve ser aplicado isoladamente. Porém, no caso de pastores, missionários, estes valores extras devem ser somados ao sustento pastoral do mês, já que os pastores, padres, missionários, não são assalariados em relação às igrejas no cumprimento da função de padre, missionário, vínculo religioso em geral. Recomendamos que valores extras se for o caso, não sejam pagos integralmente, mas parcelados durante o ano, resultando assim, normalmente, num desconto menor de Imposto de Renda. É bom verificar seu caso e fazer as contas.

Lembramos, também, que as igrejas têm como obrigação, no início de cada ano, enviar a DIRF Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte que é uma declaração à Receita Federal sobre os valores retidos e recolhidos. Deverão ser informados na DIRF os rendimentos do trabalho não assalariado e assalariados, os aluguéis, os royalties e os benefícios de previdência privada, pagos durante o ano-calendário. A DIRF é anual e é entregue durante o mês de fevereiro, nos prazos estipulados pela Receita Federal.

Lembramos também que até o último dia útil do mês de fevereiro deverá ser entregue o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte a pessoa física que prestaram serviços e que tiveram retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

Mensalmente as igrejas são obrigadas a entregar a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais quando existe retenções do imposto de renda. Devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646/16 é devido a entrega da DCTF referente ao mês de janeiro, independente da condição da entidade, ativa, inativa, sem débito ou com débitos, com isso, a DCTF referente ao mês de janeiro, de cada ano calendário, deve ser enviada, independente da condição da igreja.

Mensalmente as igrejas também são obrigadas a entregar a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie quando receber total ou parcialmente, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 no mês, ou equivalente em outra moeda realizadas com o mesmo CPF ou CNPJ raiz. Conforme a legislação a DME deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Anualmente deverá entregar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A ECF veio substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração.

Anualmente também deverá entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) que também é parte integrante do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: livro diário, livro razão, livros auxiliares do diário e razão, se houver, balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias.

Estão obrigadas a entregar a ECD as igrejas que conforme a legislação:

  • Apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
  • Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)”.

A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Para a entrega das declarações acima é necessário o Certificado Digital.

Destacamos que a não observância dos preceitos legais sujeita as igrejas a suspensão da imunidade constitucional. Neste sentido copiamos abaixo a íntegra do Regulamento do Imposto de Renda (RIR):

Seção III

Suspensão da Imunidade

Art. 172 - A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).

§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º).

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):

  • I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
  • II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).

§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).

Art. 173 - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).

Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).



Fonte: Sylmo Anderson da Silva, contador, sócio SILAS Contabilidade, professor, palestrante. Atuante no 3º setor desde 1990. Presidente, tesoureiro, diretor e membro de organizações religiosas e outras entidades do 3º setor.

Postado em: 27 de Março de 2018